Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, além dos créditos adicionais referentes à espécie Pessoal em 1981, observadas, em ambos os casos, as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64. (Redação dada pela Lei 7545 de 10/12/1981)
§ 1º
Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, bem como as dotações das entidades industriais ou prestadoras de serviços.
§ 2º
Não serão computados para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo e serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega do produto de receita a órgãos, programas ou fundos em virtude de vinculação.