Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais, transferências federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
§ 2º
Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram, nas seguintes condições:
I
Por Resolução do Secretário de Planejamento, dentro dos seguintes limites e circunstâncias:
a
Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade;
b
Que o montante da alteração não seja superior a 20% do total do orçamento da entidade;
c
Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.
II
Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.