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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.

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Art. 3º

A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.