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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.

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Art. 11

As parcelas das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da administração direta do Poder Executivo, centralizadas pelo orçamento na Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único

Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativo das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.