Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, designará por decretos os órgãos centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias da administração direta.
Parágrafo único
As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente, tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.