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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7317 de 29 de Maio de 1980

Altera dispositivos da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979 e dá outras providências.

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Art. 3º

Em favor dos atuais ocupantes dos cargos de que tratam os parágrafos 3º., 4º. e 5º. do artigo 41 da Constituição Estadual, será computado, por ocasião das respectivas aposentadorias, e para todos os efeitos legais, inclusive para os fins previstos no artigo 70, inciso II, da mesma Constituição, o tempo de exercício profissional até o limite previsto no artigo 111, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, comprovável mediante certidão do respectivo órgão de classe.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 7317 /1980