Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7317 de 29 de Maio de 1980
Altera dispositivos da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em favor dos atuais ocupantes dos cargos de que tratam os parágrafos 3º., 4º. e 5º. do artigo 41 da Constituição Estadual, será computado, por ocasião das respectivas aposentadorias, e para todos os efeitos legais, inclusive para os fins previstos no artigo 70, inciso II, da mesma Constituição, o tempo de exercício profissional até o limite previsto no artigo 111, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, comprovável mediante certidão do respectivo órgão de classe.