Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7317 de 29 de Maio de 1980
Altera dispositivos da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso II do parágrafo 2º. do artigo 25, o artigo 29 acrescido de parágrafos, o "caput" do artigo 32 e o parágrafo 2º do artigo 35, todos da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. ... § 2º. ... II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 29. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que for possível, lista tríplice, que o procurador Geral enviará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça. § 1º. Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho. § 2º. Se nos três primeiros escrutínios não for possível compor a lista por maioria absoluta, a indicação será por maioria simples. § 3º. O integrante do Quadro Especial de Procurador do Estado, que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice. Art. 32. As listas de classificação por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão reclamar ao Conselho, no prazo de 8 (oito) dias. Art. 35. ... § 2º. Os remanescentes do Quadro Especial previsto no artigo 22 desta Lei, enquadrados provisoriamente em cargos de Advogado de 2ª classe que serão extintos quando vagarem, concorrerão com os demais integrantes da carreira a promoções por antiguidade e merecimento".
Parágrafo único
... Vetado ...