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Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 99

Os Juízes de Direito da Comarca de Curitiba serão substituídos pelos Juízes de Direito Substitutos, observada a designação ordinal e, excepcionalmente, por Juízes Substitutos, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 99

Os Juízes de Direito das Comarcas de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos pelos Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Art. 99

Os Juízes de Direito das Comarcas de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a seção judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá valer-se de Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 99

Os Juízes de Direito das comarcas de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

Art. 99 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980