Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para qualquer quorum de julgamento não autorizem a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso. quorum