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Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 98

A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para qualquer quorum de julgamento não autorizem a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso. quorum

Art. 98 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980