JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 97

A convocação de Juiz do Tribunal de Alçada para o Tribunal de Justiça, e dos Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo, somente se fará mediante sorteio público, para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista nos artigos anteriores. quorum

Parágrafo único

Não poderão ser convocados Juízes punidos, nem os que estejam respondendo a procedimento que possa colimar perda do cargo.

Art. 97, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980