Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
A convocação de Juiz do Tribunal de Alçada para o Tribunal de Justiça, e dos Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo, somente se fará mediante sorteio público, para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista nos artigos anteriores. quorum
Parágrafo único
Não poderão ser convocados Juízes punidos, nem os que estejam respondendo a procedimento que possa colimar perda do cargo.