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Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 94

Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara ou Grupo de Câmaras, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

§ 1º

O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado seja o relator.

§ 2º

Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 94 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980