Artigo 93 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os Desembargadores serão substituídos nos Grupos de Câmaras Isoladas, nos casos de ausência ou impedimento eventual, para o efeito de compor o quorum de julgamento, por outro da mesma Câmara, ou de outra, na forma prevista no Regimento Interno. quorum