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Artigo 93 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 93

Os Desembargadores serão substituídos nos Grupos de Câmaras Isoladas, nos casos de ausência ou impedimento eventual, para o efeito de compor o quorum de julgamento, por outro da mesma Câmara, ou de outra, na forma prevista no Regimento Interno. quorum

Art. 93 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980