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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 90

Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, exceto aqueles definidos pelo Código de Processo Civil e por lei federal, além da tramitação dos processos criminais referentes a réus presos e os habeas corpus. habeas corpus.

Parágrafo único

Nos períodos de férias coletivas, todas as intimações aos advogados serão feitas, pessoalmente, através de mandado.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980