Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, exceto aqueles definidos pelo Código de Processo Civil e por lei federal, além da tramitação dos processos criminais referentes a réus presos e os habeas corpus. habeas corpus.
Parágrafo único
Nos períodos de férias coletivas, todas as intimações aos advogados serão feitas, pessoalmente, através de mandado.