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Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 90

Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, exceto aqueles definidos pelo Código de Processo Civil e por lei federal, além da tramitação dos processos criminais referentes a réus presos e os habeas corpus. habeas corpus.

Parágrafo único

Nos períodos de férias coletivas, todas as intimações aos advogados serão feitas, pessoalmente, através de mandado.

Art. 90 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980