Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Tribunal de Justiça será dirigido por um de seus membros, como Presidente. Dois outros Desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor da Justiça, respectivamente.
§ 1º
O Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, pela maioria de seus membros e por votação secreta, elegerá, dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Juiz eleito para completar o período de mandato inferior a um (1) ano.