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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 9º

O Tribunal de Justiça será dirigido por um de seus membros, como Presidente. Dois outros Desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor da Justiça, respectivamente.

§ 1º

O Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, pela maioria de seus membros e por votação secreta, elegerá, dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Juiz eleito para completar o período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980