Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os magistrados terão direito a sessenta (60) dias de férias anuais, coletivas ou individuais.
§ 1º
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os Juízes do Tribunal de Alçada gozarão férias coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
§ 2º
§ 3º
Os Juízes de Direito titulares gozarão férias coletivas, nos períodos indicados no § 1º. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)
§ 4º
Os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Substitutos gozarão férias individuais conforme escala referente a cada classe, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º
As férias deverão ser cumpridas, obrigatòriamente, no ano, salvo motivo de interesse da Justiça.
§ 6º
As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de dois (2) meses.
§ 7º
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
§ 8º
É vedado o afastamento do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. quorum