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Artigo 88, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 88

Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções, até oito (8) dias consecutivos, por motivo de:

I

Casamento.

II

Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º

Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I

Para freqüencia a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de primeiro grau, ou da Presidência do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte.

II

Para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 88, I da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980