Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O magistrado licenciado não pode exercer qualquer de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
§ 1º
Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo estadual.
§ 2º
Salvo contra-indicação médica o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe sejam conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.