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Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 87

O magistrado licenciado não pode exercer qualquer de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.

§ 1º

Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo estadual.

§ 2º

Salvo contra-indicação médica o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe sejam conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 87, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980