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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 85

O magistrado poderá licenciar-se:

I

Para tratamento de saúde.

II

Por motivo de doença na pessoa de seu cônjuge, ascendente ou descendente, até (06) meses, prorrogáveis.

§ 1º

A licença concedida para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante atestado de médico oficial ou assistente do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 2º

A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar do Desembargador ou Juiz de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte.

§ 3º

O magistrado de sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, deferida às servidoras públicas.

Art. 85 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980