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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 84

Os afastamentos, no desempenho de suas funções, dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada e do Corregedor da Justiça independem de autorização, e as diárias a que fizerem jus serão por eles requisitadas.

Parágrafo único

Quando as diárias forem devidas a Juízes do Tribunal de Alçada, competirá ao respectivo Presidente as atribuições que, neste capítulo, são prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 84, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980