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Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 84

Os afastamentos, no desempenho de suas funções, dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada e do Corregedor da Justiça independem de autorização, e as diárias a que fizerem jus serão por eles requisitadas.

Parágrafo único

Quando as diárias forem devidas a Juízes do Tribunal de Alçada, competirá ao respectivo Presidente as atribuições que, neste capítulo, são prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 84 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980