Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.
§ 1º
A diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos do magistrado e será paga em dobro se o afastamento ocorrer pra fora do Estado.
§ 2º
Ao Juiz substituto que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas funções, também autorizado pelo Presidente do Tribunal, será reconhecido o direito ao recebimento de diárias.
§ 3º
Igualmente ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, será reconhecido o direito a diárias quando se deslocar da respectiva sede.
§ 4º
Aplica-se às diárias a norma constante do parágrafo 1° do artigo anterior.