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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 83

Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 1º

A diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos do magistrado e será paga em dobro se o afastamento ocorrer pra fora do Estado.

§ 2º

Ao Juiz substituto que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas funções, também autorizado pelo Presidente do Tribunal, será reconhecido o direito ao recebimento de diárias.

§ 3º

Igualmente ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, será reconhecido o direito a diárias quando se deslocar da respectiva sede.

§ 4º

Aplica-se às diárias a norma constante do parágrafo 1° do artigo anterior.

Art. 83 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980