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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 82

O magistrado que for promovido ou removido fará jus à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em importância não excedente a três e não inferior a um mês de vencimentos, observando-se a distância, o tempo e as condições de viagem. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ainda, conceder ajuda de custo ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

§ 1º

A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.

§ 2º

Não serão concedida ajuda de custo nos casos de permuta e quando se tratar de mais de uma remoção no biênio.

Art. 82, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980