Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Todo magistrado que for promovido e removido, fará jus a ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor de um mês de vencimento do cargo anterior. Poderá, ainda, o Presidente do Tribunal de Justiça conceder ajuda de custo ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo.
Art. 82
O magistrado que for promovido ou removido fará jus à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em importância não excedente a três e não inferior a um mês de vencimentos, observando-se a distância, o tempo e as condições de viagem. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ainda, conceder ajuda de custo ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
§ 1º
A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.
§ 2º
Não serão concedida ajuda de custo nos casos de permuta e quando se tratar de mais de uma remoção no biênio.