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Artigo 81, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 81

Os Presidentes do Tribunal de Justiça de Alçadas perceberão mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os seus vencimentos (art. 76); os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada e o Corregedor da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%); e os Juízes  de Direito Diretores do Fórum, pelo mesmo título, farão jús a cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º

Pela substituição transitória, o substituto terá direito às mesmas vantagens estabelecidas para o substituído, salvo as de caráter pessoal.

§ 2º

Em caso de vacância do cargo, licença ou afastamento não remunerado, o substituto perceberá a remuneração devida ao substituído, salvo as de caráter pessoal.

§ 3º

O exercício do cargo de Juiz de Paz é gratuíto. (vide ADI 4248) (O STF julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4248, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em face do § 3 do art. 81, da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980, alterado pela Lei nº 14.925, de 25 de novembro de 2005) (O STF julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4248, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em face do § 3 do art. 81, da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980, alterado pela Lei nº 14.925, de 25 de novembro de 2005)

Art. 81, §3º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980