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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 8º

Verificada a vaga, que deva ser provida de conformidade com o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, com o prazo de dez (10) dias, chamando à inscrição os candidatos ao respectivo preenchimento.

§ 1º

Os interessados deverão apresentar requerimento, acompanhado de todos os documentos e títulos que comprovem os requisitos exigidos.

§ 2º

Os requerimentos, que serão protocolados no Gabinete da Presidência e terão tramitação sigilosa, serão relatados pelo Presidente, também em sessão secreta do Tribunal Pleno, e, uma vez votada a lista tríplice, serão incinerados, sem que se divulgue o nome dos inscritos.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos anteriores, o Presidente do Tribunal de Justiça, ou qualquer de seus membros, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e o Instituto dos Advogados do Paraná, se a vaga couber a advogado, ou a Procuradoria Geral da Justiça, se a vaga couber a membro do Ministério Público, poderão submeter à consideração do Tribunal, no mesmo prazo, nomes de pessoas que preencham os requisitos legais.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980