Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A Lei poderá conceder ajuda de custo para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para juíz, exceto na Capital.
§ 1º
O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à vantagem prevista neste artigo.
§ 2º
É defeso ao magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação de qualquer outra fonte.