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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 78

A Lei poderá conceder ajuda de custo para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para juíz, exceto na Capital.

§ 1º

O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à vantagem prevista neste artigo.

§ 2º

É defeso ao magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação de qualquer outra fonte.

Art. 78, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980