Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Aos magistrados de qualquer instância será concedida gratificação adicional de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)§ 1º. A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade. (Incluído pela Lei 7878 de 04/07/1984)§ 1º. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço diversa da que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 8798 de 01/06/1988)
§ 1º
É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço diversa da que trata o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei 8936 de 27/03/1989)
Parágrafo único
Na forma da legislação, assegura-se ao magistrado a percepção de salário-família.
§ 2º
Na forma da legislação, assegura-se ao magistrado a percepção de salário-família. (Renumerado pela Lei 7878 de 04/07/1984)