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Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 77

Aos magistrados são concedidos adicionais de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por quinqüenio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 77

Aos magistrados de qualquer instância será concedida gratificação adicional de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)§ 1º. A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade. (Incluído pela Lei 7878 de 04/07/1984)§ 1º. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço diversa da que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 8798 de 01/06/1988)

§ 1º

É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço diversa da que trata o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei 8936 de 27/03/1989)

Parágrafo único

Na forma da legislação, assegura-se ao magistrado a percepção de salário-família.

§ 2º

Na forma da legislação, assegura-se ao magistrado a percepção de salário-família. (Renumerado pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 77 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980