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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 76

Os vencimentos, assim entendido o estipêndio fixo acrescido da Verba de representação, são fixados por lei, em valor certo.

§ 1º

São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos extraordinários, bem assim aos descontos para fins previdenciários, estabelecidos, em igual base, para os servidores públicos.

§ 2º

Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, sem ultrapassar, todavia, os conferidos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º

A remuneração das demais classes de magistrados obedece aos seguintes preceitos:

I

Os juízes do Tribunal de Alçada recebem noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores.

II

Os juízes de Direito da Capital auferem oito nonos (8/9) dos vencimentos determinados para os Desembargadores.

II

Os Juízes de Direito de Entrância final auferem 8/9 (oito nonos) dos vencimentos determinados para os Desembargadores. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III

A seguir, a diferença de vencimentos dos Juízes de Direito, de uma para outra entrância, é de dez por cento (10%).

§ 4º

Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos são considerados de categoria imediatamente inferior à entrância inicial.

Art. 76, §2º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980