Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os vencimentos, assim entendido o estipêndio fixo acrescido da Verba de representação, são fixados por lei, em valor certo.
§ 1º
São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos extraordinários, bem assim aos descontos para fins previdenciários, estabelecidos, em igual base, para os servidores públicos.
§ 2º
Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, sem ultrapassar, todavia, os conferidos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
A remuneração das demais classes de magistrados obedece aos seguintes preceitos:
I
Os juízes do Tribunal de Alçada recebem noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores.
II
Os juízes de Direito da Capital auferem oito nonos (8/9) dos vencimentos determinados para os Desembargadores.
II
Os Juízes de Direito de Entrância final auferem 8/9 (oito nonos) dos vencimentos determinados para os Desembargadores. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)
III
A seguir, a diferença de vencimentos dos Juízes de Direito, de uma para outra entrância, é de dez por cento (10%).
§ 4º
Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos são considerados de categoria imediatamente inferior à entrância inicial.