Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito o tempo exercido como Juiz Substituto.
§ 1º
Persistindo a igualdade, a antiguidade será resolvida pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná.
§ 2º
Os que se considerem prejudicados poderão reclamar no prazo de quinze (15) dias, contado da respectiva publicação.
§ 3º
Não rejeitada a reclamação liminarmente, por manifesta improcedência, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.
§ 4º
Julgada procedente, a lista de antiguidade será novamente publicada.