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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 75

A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito o tempo exercido como Juiz Substituto.

§ 1º

Persistindo a igualdade, a antiguidade será resolvida pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná.

§ 2º

Os que se considerem prejudicados poderão reclamar no prazo de quinze (15) dias, contado da respectiva publicação.

§ 3º

Não rejeitada a reclamação liminarmente, por manifesta improcedência, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.

§ 4º

Julgada procedente, a lista de antiguidade será novamente publicada.

Art. 75, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980