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Artigo 74 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 74

Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes de Direito e Substitutos.

Art. 74

O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente e publicado no Diário da Justiça. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Parágrafo único

O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte. (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)
Art. 74 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980