Artigo 74 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes de Direito e Substitutos.
Art. 74
O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente e publicado no Diário da Justiça. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)