Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 73
§ 1º
Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e os Juízes de Paz perante o Juiz de Direito Diretor do Forum. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)
§ 2º
Os atos em referência poderão ter lugar em período de férias.
§ 3º
§ 4º
A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)
§ 5º
As anotações no fichário aludido no parágrafo anterior serão iniciados após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar no exercício, devendo referir-se às remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo de tempo de serviço.