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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 73

Os Desembargadores e Juízes do Tribunal de Alçada tomarão posse perante o respectivo Tribunal, em sessão plena salvo manifestação em contrário.§ 1°. Os Juízes de Direito, o Juiz Auditor da Justiça Militar e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e os Juízes de Paz perante o Juiz de Direito Diretor do Fórum.

§ 1º

Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e os Juízes de Paz perante o Juiz de Direito Diretor do Forum. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 2º

Os atos em referência poderão ter lugar em período de férias.

§ 3º

O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.§ 4°. A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juízes de Direito e Juízes Substitutos.

§ 4º

A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 5º

As anotações no fichário aludido no parágrafo anterior serão iniciados após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar no exercício, devendo referir-se às remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo de tempo de serviço.

Art. 73 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980