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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 72

Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não prestar o compromisso e não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.

Parágrafo único

O Órgão ou autoridade competente para a posse verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.

Art. 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980