Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não prestar o compromisso e não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.
Parágrafo único
O Órgão ou autoridade competente para a posse verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.