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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 71

O prazo para entrada em exercício é de trinta (30) dias, contando da publicação oficial do ato de nomeação, prorrogável por período idêntico, mediante solicitação do interessado.

§ 1º

O pedido de prorrogação, dirigido à autoridade competente, será acompanhado de prova de justo impedimento, sob pena de não ser conhecido.§ 2°. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo para entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior.

§ 2º

Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior, exceto não havendo mudança de comarca, quando a assunção será imediata. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 71, §2º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980