Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o respectivo título de nomeação ao Órgão ou autoridade competente para a posse, a qual se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de honrar seu cargo e de desempenhar com retidão suas funções, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1º
O compromisso deverá ser reduzido a termo e a posse somente se completará pela entrada em exercício.
§ 2º
Ao receber a investidura inicial, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens.