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Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 70

Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o respectivo título de nomeação ao Órgão ou autoridade competente para a posse, a qual se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de honrar seu cargo e de desempenhar com retidão suas funções, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º

O compromisso deverá ser reduzido a termo e a posse somente se completará pela entrada em exercício.

§ 2º

Ao receber a investidura inicial, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens.

Art. 70 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980