Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados, no efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º
Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público e por advogados indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º
Em sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 3º
Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento da vaga correspondente, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador Geral da Justiça, ou outro de chefia.