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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados, no efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público e por advogados indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º

Em sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 3º

Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento da vaga correspondente, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador Geral da Justiça, ou outro de chefia.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980