JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

A promoção dos Juízes de Direito far-se-á de entrância e entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

I

No caso de antiguidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.

II

No caso de merecimento, será precedida a inscrição dos interessados, para formação de lista tríplice, a ser encaminhada ao Poder Executivo, com acréscimo de tantos Juízes quantas sejam as vagas, mais dois, quando mais de uma vaga houver de ser preenchida por esse critério, sendo obrigatória a promoção de Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento.

III

Somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, candidatos que hajam completado o período.

Parágrafo único

Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção, o Presidente do Tribunal fará expedir edital de chamamento dos candidatos, com indicação dos que o devam ser por antiguidade ou por merecimento, e abertura do prazo de dez (10) dias, contado da publicação no Diário da Justiça, para a respectiva inscrição.

Art. 69, I da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980