Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A permuta far-se-á por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e ato do Governador do Estado.