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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 68

A permuta far-se-á por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e ato do Governador do Estado.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980