Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A remoção de uma para outra Comarca, alternadamente, por antiguidade e merecimento, precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento, com ressalva do direito de opção dos Juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, se o manifestarem no prazo de oito (8) dias, a contar da publicação do Decreto que deu causa à vaga, e respeitada a ordem de antiguidade.
§ 1º
A remoção por merecimento far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos com mais de dois (2) anos de efetivo exercício, que a requererem no prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do edital que deu causa à vaga, que deve ser imediatamente veiculada pelo Diário da Justiça, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se foram recusados, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, candidatos que hajam completado o período.
§ 2º
A juízo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá ser provida, pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
§ 3º
No caso de remoção por antiguidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.